Como é calculado o valor da pensão?
O valor resulta do equilíbrio entre o que o filho precisa e o que quem paga pode pagar (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). O juiz analisa três pontos:
- necessidade: as despesas reais de quem recebe, como alimentação, moradia, escola, saúde, transporte e lazer;
- possibilidade: a renda e o padrão de vida de quem paga, inclusive rendas informais;
- proporcionalidade: o equilíbrio entre os dois, considerando também a contribuição do outro genitor.
Por isso a pensão não é sempre 30% do salário: pode ser mais ou menos. Explicamos o cálculo com um exemplo em Como é calculada a pensão alimentícia?
Até que idade se paga pensão?
A pensão não acaba automaticamente aos 18 anos. Com a maioridade termina o poder familiar, mas o dever de ajudar pode continuar por causa do parentesco, se o filho ainda precisar, por exemplo por estar estudando.
A lei não fixa uma idade-limite. Para filhos em faculdade ou curso técnico, os tribunais costumam usar como referência a conclusão do curso, muitas vezes por volta dos 24 anos. Filhos com deficiência ou doença que impeça o sustento podem receber sem limite de idade.
Para deixar de pagar, é preciso decisão judicial (ação de exoneração) ou acordo homologado, conforme a Súmula 358 do STJ. Veja os detalhes em Até que idade o filho tem direito a pensão?
Quem tem direito à pensão alimentícia?
O caso mais comum é o dos filhos menores de idade, cujas necessidades são presumidas. Mas a lei prevê pensão em outras situações:
- filhos maiores que ainda estudam ou que não conseguem se sustentar por motivo de saúde;
- gestantes, por meio dos alimentos gravídicos (Lei nº 11.804/2008), que ajudam nas despesas da gravidez;
- ex-cônjuge ou ex-companheiro, em situações excepcionais e, em regra, por tempo determinado;
- pais idosos que precisam da ajuda dos filhos.
Quando os pais não conseguem pagar, ou pagam só parte, os avós podem ser chamados a complementar.
Pensão atrasada dá prisão?
Sim. Quem deixa de pagar pensão pode ter a prisão civil decretada, de 1 a 3 meses, em regime fechado e separado dos presos comuns (art. 528 do Código de Processo Civil). A prisão vale para as três últimas parcelas anteriores ao pedido de cobrança e as que vencerem durante o processo (Súmula 309 do STJ).
Parcelas mais antigas também podem ser cobradas, mas pelo rito da penhora. Os principais caminhos são:
- prisão civil, para a dívida recente;
- penhora de bens, de valores em conta e de parte do salário;
- protesto da decisão e inclusão do nome em cadastros de inadimplentes.
A prisão não apaga a dívida: o valor continua sendo devido depois que ela termina. Só a prova de um fato que torne o pagamento absolutamente impossível justifica o atraso perante o juiz.
Quem está em atraso deve procurar orientação cedo: muitas vezes é possível propor um acordo de parcelamento e, se a renda caiu, pedir a revisão do valor para frente.
Quem está desempregado precisa pagar pensão?
Sim. O desemprego não suspende a pensão: o valor fixado continua valendo até que o juiz decida de outra forma.
Quem perdeu a renda deve pedir a revisão o quanto antes, com provas da nova situação, como a rescisão do contrato e a busca por trabalho. Parar de pagar por conta própria gera dívida e pode levar à cobrança com risco de prisão. Muitos acordos e decisões já preveem um valor para o caso de desemprego, normalmente atrelado ao salário mínimo. Dependendo do que foi fixado, a pensão também pode incidir sobre parte das verbas rescisórias.
Dá para aumentar, diminuir ou encerrar a pensão?
Sim. Se a situação financeira de quem paga ou as necessidades de quem recebe mudarem, é possível pedir a revisão do valor (art. 1.699 do Código Civil). Perda de emprego, nascimento de outro filho, doença ou aumento das despesas escolares são exemplos comuns.
A revisão não acontece sozinha: precisa de acordo homologado ou de ação judicial, com provas da mudança. Enquanto o pedido tramita, vale o valor antigo, e o novo valor, quando fixado, costuma valer desde a citação de quem foi chamado ao processo.
O encerramento, chamado de exoneração, também depende de acordo homologado ou de decisão judicial. Enquanto isso não acontece, o valor continua devido.
Como a pensão pode ser paga?
A forma de pagamento é definida no acordo ou na decisão e deve combinar com o tipo de renda de quem paga.
| Forma | Como funciona | Mais comum para |
|---|---|---|
| Desconto em folha | O valor é descontado do salário e depositado para quem recebe. | Quem tem carteira assinada, é servidor público ou aposentado. |
| Percentual da renda | Fixada em porcentagem dos rendimentos, acompanha aumentos e reduções. | Quem tem renda formal e comprovável. |
| Valor fixo ou em salários mínimos | Valor definido, geralmente atrelado ao salário mínimo para ser atualizado. | Autônomos e quem tem renda variável. |
| Pagamento direto de despesas | Parte da pensão é paga diretamente: escola, plano de saúde, aluguel. | Acordos em que os pais preferem essa organização. |
Como pedir pensão e quais documentos levar?
Com acordo, os pais podem formalizar o valor e levá-lo ao juiz para homologação. Sem acordo, é proposta uma ação de alimentos, que pode tramitar no domicílio de quem recebe a pensão. O juiz pode fixar alimentos provisórios logo no início do processo.
- certidão de nascimento dos filhos e documentos pessoais;
- comprovantes das despesas: escola, saúde, aluguel, alimentação, transporte;
- informações sobre a renda e o trabalho de quem vai pagar: empresa, profissão, bens, padrão de vida;
- a decisão ou o acordo anterior, se for revisão ou cobrança;
- comprovantes dos pagamentos feitos e dos que estão em atraso.
Pensão alimentícia em Santo Ângelo e região
O escritório, na Av. Brasil, 260, sala 02, Centro de Santo Ângelo, orienta quem precisa pedir, revisar ou cobrar pensão na cidade e em Entre-Ijuís, Vitória das Missões, Catuípe, Giruá, São Miguel das Missões e outras cidades da Região das Missões. Em regra, a ação de alimentos pode ser proposta no domicílio de quem recebe a pensão, o que evita deslocamentos para quem cuida da criança.
Como o escritório pode ajudar?
O escritório organiza as despesas e as provas de renda para que o pedido reflita a realidade, busca acordos equilibrados sempre que possível e acompanha as ações de fixação, revisão, exoneração e cobrança de pensão.
Agendar consultaPerguntas frequentes
Os avós podem ser chamados a pagar pensão?
Sim, de forma complementar: quando os pais não conseguem pagar a pensão, ou só conseguem pagar parte dela, os avós podem ser chamados a contribuir, conforme suas possibilidades.
A pensão incide sobre o 13º salário e as férias?
Quando fixada em percentual dos rendimentos, a pensão costuma incidir também sobre o 13º salário e o terço de férias, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O acordo ou a decisão podem detalhar isso.
Posso deixar de pagar se não consigo ver meu filho?
Não. Pensão e convivência são direitos independentes da criança. Problemas na convivência devem ser levados à Justiça, sem suspender o pagamento. Veja guarda e convivência.
Pensão atrasada prescreve?
As parcelas vencidas prescrevem em 2 anos, contados de cada vencimento. Mas, enquanto o filho for menor de idade e estiver sob o poder familiar de quem deve, esse prazo não corre contra ele.
Gestante pode pedir pensão antes do nascimento?
Sim. São os alimentos gravídicos (Lei nº 11.804/2008), que ajudam nas despesas da gestação. Depois do nascimento, eles se convertem em pensão para a criança, até que alguém peça a revisão.
Quem paga pensão e tem outro filho pode pedir redução?
Pode pedir a revisão, mas o novo filho, sozinho, não reduz o valor automaticamente. O juiz analisa se a capacidade de pagamento realmente mudou e as necessidades de todos os filhos.
O pai mora em outra cidade. Onde entrar com a ação?
Em regra, a ação de alimentos pode ser proposta no domicílio de quem recebe a pensão (art. 53, II, do Código de Processo Civil), o que evita deslocamentos para quem cuida da criança.
A pensão pode ser paga diretamente em despesas, como a escola?
Sim, desde que isso esteja previsto no acordo ou na decisão. Pagamentos feitos sem essa previsão podem não ser considerados como pensão.
Fontes oficiais consultadas (8)
- Constituição Federal de 1988 (abre em nova aba)
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002) (abre em nova aba)
- Lei nº 5.478/1968 (ação de alimentos) (abre em nova aba)
- Lei nº 11.804/2008 (alimentos gravídicos) (abre em nova aba)
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) (abre em nova aba)
- STJ, Súmula 309: prisão civil pelas três prestações anteriores ao ajuizamento
- STJ, Súmula 358: exoneração de alimentos do filho maior depende de decisão judicial
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) (abre em nova aba)