O que é inventário e quando ele é obrigatório?
O inventário é obrigatório sempre que a pessoa falecida deixou bens a transferir, como imóveis, veículos, contas ou investimentos. Ele identifica o patrimônio e as dívidas, permite o pagamento do imposto e formaliza a divisão. Sem ele, os herdeiros não conseguem passar os bens para o próprio nome, vender um imóvel com escritura ou transferir um veículo.
Entram no inventário os bens em nome do falecido, a parte dele nos bens do casal, direitos (como créditos a receber e quotas de empresa) e também as dívidas. Bens que já estavam no nome de outra pessoa, como uma doação feita em vida, em regra ficam de fora, mas podem precisar ser informados.
Quando a pessoa não deixou bens, pode ser útil fazer um inventário negativo, que comprova essa situação e evita problemas para o cônjuge e os herdeiros.
Qual o prazo do inventário e existe multa?
O Código de Processo Civil prevê que o inventário seja aberto em até 2 meses a partir do falecimento e concluído nos 12 meses seguintes (art. 611). O Supremo Tribunal Federal admite que cada estado cobre multa pelo atraso (Súmula 542), e as regras variam de estado para estado.
No Rio Grande do Sul, o efeito mais comum do atraso aparece no imposto: o ITCD pago fora dos prazos do regulamento fica sujeito a multa e juros. Além disso, o atraso mantém os bens bloqueados, acumula despesas como IPTU e pode aumentar os desentendimentos na família. Mesmo com o prazo vencido, o inventário pode e deve ser feito.
Inventário em cartório ou na Justiça?
A escolha depende, principalmente, de haver acordo entre todos os herdeiros. Com consenso, o inventário em cartório (extrajudicial) costuma ser mais simples: os herdeiros, com advogado, apresentam os documentos e a proposta de partilha ao Tabelionato de Notas, que lavra a escritura. Sem consenso, ou quando algum herdeiro não é localizado, o caminho é o judicial.
| Item | Em cartório | Na Justiça |
|---|---|---|
| Quando é possível | Herdeiros de acordo. Desde 2024, também com herdeiros menores ou com testamento, cumpridos requisitos específicos. | Sempre possível. Obrigatório quando não há acordo. |
| Como funciona | Escritura pública no Tabelionato de Notas. | Processo judicial, com nomeação de inventariante e decisões do juiz. |
| Tempo | Costuma ser mais rápido. | Varia conforme a complexidade e as divergências. |
| Advogado | Obrigatório. | Obrigatório. |
Comparamos os dois caminhos em detalhes no artigo Inventário em cartório ou na Justiça: qual escolher?
O que é o ITCD e quem paga?
ITCD é o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, o nome gaúcho do imposto sobre herança (em outros estados, ITCMD). Ele é pago pelos herdeiros, sobre o valor dos bens que cada um recebe.
- os bens são declarados à Receita Estadual do RS, que faz a avaliação;
- as alíquotas são progressivas, conforme o valor de cada quinhão (a parte de cada herdeiro), e vale a lei em vigor na data do falecimento;
- a meação do cônjuge ou companheiro (a metade que já era dele pelo regime de bens) não é herança e, por isso, não entra no cálculo;
- no inventário em cartório, o imposto é pago antes da escritura; no judicial, nos prazos do regulamento, antes da expedição do formal de partilha.
Como as faixas e os valores de referência são atualizados pelo Estado, o cálculo deve ser feito com a legislação vigente. Bens situados em outro estado seguem as regras do imposto daquele estado, no caso de imóveis.
Imóvel sem inventário pode ser vendido?
Não da forma comum. Sem inventário, o imóvel continua no nome de quem faleceu, e o cartório de registro não transfere a propriedade ao comprador. Existem, porém, caminhos regulares:
- alvará judicial: no inventário na Justiça, o juiz pode autorizar a venda, por exemplo para pagar o imposto ou dívidas;
- autorização no inventário em cartório, nas hipóteses admitidas pelas normas do CNJ;
- cessão de direitos hereditários: o herdeiro transfere a sua parte na herança por escritura pública (art. 1.793 do Código Civil), e quem compra assume o lugar dele no inventário.
“Contratos de gaveta” com herdeiros trazem riscos para quem compra e para quem vende. Antes de negociar, vale orientação.
Quem são os herdeiros?
Quando não há testamento, a lei define a ordem de quem herda (art. 1.829 do Código Civil):
- os descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge ou companheiro, dependendo do regime de bens;
- na falta deles, os ascendentes (pais, avós), em concorrência com o cônjuge ou companheiro;
- na falta dos anteriores, o cônjuge ou companheiro sobrevivente;
- por fim, os parentes colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos).
O cônjuge ou companheiro pode ser meeiro (dono da metade dos bens comuns) e, ao mesmo tempo, herdeiro de outros bens. Essa diferença muda bastante a partilha. Veja também união estável.
Quais são as etapas e quanto tempo demora?
- Reunião de documentos e certidões.
- Escolha do caminho (cartório ou Justiça) e indicação do inventariante, a pessoa que representa o espólio (o conjunto de bens do falecido).
- Levantamento e avaliação dos bens e das dívidas.
- Declaração e pagamento do ITCD.
- Partilha, por escritura pública ou decisão judicial.
- Registro da transferência dos bens: imóveis, veículos, contas e investimentos.
O tempo depende da organização dos documentos, da avaliação do imposto e, sobretudo, do acordo entre os herdeiros. O inventário em cartório costuma ser bem mais rápido do que o judicial.
Quais documentos levar?
- certidão de óbito;
- documentos pessoais do falecido e dos herdeiros;
- certidão de casamento ou prova da união estável;
- matrículas atualizadas dos imóveis e documentos dos veículos;
- extratos bancários e de investimentos;
- informações sobre dívidas;
- testamento, se houver.
Inventário em Santo Ângelo e na Região das Missões
O escritório, na Av. Brasil, 260, sala 02, Centro de Santo Ângelo, conduz inventários de famílias da cidade e de Entre-Ijuís, Vitória das Missões, Catuípe, Giruá, São Miguel das Missões e outras cidades da Região das Missões. O inventário judicial tramita na comarca do último domicílio de quem faleceu; o extrajudicial pode ser feito em qualquer Tabelionato de Notas, e o ITCD é declarado à Receita Estadual do RS.
Como o escritório pode ajudar?
O escritório organiza a documentação, avalia se o inventário pode ser feito em cartório, orienta sobre a declaração do ITCD e conduz a partilha buscando o entendimento entre os herdeiros. Quando há divergência, acompanha o inventário judicial com transparência sobre cada etapa.
Agendar consultaPerguntas frequentes
Quem paga as dívidas de quem faleceu?
As dívidas são pagas com os bens deixados. Os herdeiros não respondem com o próprio patrimônio além do valor que receberam de herança (art. 1.792 do Código Civil).
Dinheiro no banco também precisa de inventário?
Em regra, sim. Há exceções: saldos de FGTS, PIS/PASEP, restituições de imposto de renda e pequenos saldos bancários, quando não há outros bens, podem ser liberados aos dependentes por alvará judicial, sem inventário completo (Lei nº 6.858/1980).
O que acontece se a família nunca fizer o inventário?
Os bens continuam no nome de quem faleceu: não podem ser vendidos com escritura, financiados ou transferidos, e o imposto pode ficar mais caro com multa e juros. O problema passa para a geração seguinte, que pode precisar fazer mais de um inventário.
O que é inventariante?
É a pessoa que representa o espólio durante o inventário. Ela administra os bens, presta contas e conduz o procedimento com o advogado.
E se um herdeiro não concordar com a partilha?
Sem acordo de todos, o inventário precisa ser feito na Justiça. Ainda assim, é possível buscar acordos ao longo do processo, o que costuma reduzir o tempo e o desgaste da família.
Testamento impede o inventário em cartório?
Não necessariamente. Havendo testamento, o inventário pode ser feito em cartório se o testamento for previamente registrado na Justiça e todos os interessados estiverem de acordo.
O que é sobrepartilha?
É a partilha de bens descobertos depois do fim do inventário. Ela segue o mesmo procedimento e pode ser feita em cartório ou na Justiça.
Fontes oficiais consultadas (9)
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002) (abre em nova aba)
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) (abre em nova aba)
- Lei nº 11.441/2007 (inventário, partilha e divórcio em cartório) (abre em nova aba)
- Resolução CNJ nº 35/2007 (atos notariais de inventário e divórcio) (abre em nova aba)
- Resolução CNJ nº 571/2024 (amplia inventário e divórcio em cartório)
- Lei Estadual nº 8.821/1989 do RS (ITCD)
- Receita Estadual do RS: o que é o ITCD (abre em nova aba)
- STF, Súmula 542: multa estadual pelo atraso do inventário
- Lei nº 6.858/1980 (valores liberados a dependentes sem inventário) (abre em nova aba)